terça-feira, 13 de agosto de 2013

PROJETO DE LEI Nº 107/ 2013 DE 13 DE AGOSTO DE 20013, DE AUTORIA DO VEREADOR ARIVELTON MOTA



PROJETO DE LEI Nº 107/2013 de 13 de agosto de 2013
Estabelece Períodos Para A Realização De Concursos Ou Processos Seletivos Para Provimento De Cargos Públicos e de Exames Vestibulares No Âmbito Do Estado E Dá Outras Providências.

             A CÂMARA DE VEREADORES DE CAPIM GROSSO, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade o que estabelece a legislação vigente;
          Art. 1º - As provas de concurso público ou processo seletivo para provimento de cargos públicos e os exames vestibulares das universidades públicas e privadas serão realizados no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendido entre as 8h e às 18h.
            § 1º - Quando inviável a promoção de certames em conformidade com o "caput", a entidade organizadora poderá realizá-los no sábado, devendo permitir ao candidato que alegar motivo de crença religiosa a possibilidade de fazê-los após as 18h.
            § 2º - A permissão de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida de requerimento, assinado pelo próprio interessado, dirigido à entidade organizadora, até 72 (setenta e duas) horas antes do horário de início do certame.
            § 3º - Na hipótese do § 1º, o candidato ficará incomunicável desde o horário regular previsto para os exames até o início do horário alternativo para ele estabelecido previamente.
            Art. 2º - É assegurado ao aluno, devidamente matriculado nos estabelecimentos de ensino público ou privado, de ensino fundamental, médio ou superior, a aplicação de provas em dias não coincidentes com o período de guarda religiosa previsto no "caput" do artigo 1º.
         § 1º - Poderá o aluno, pelos mesmos motivos previstos neste artigo, requerer à escola que, em substituição à sua presença na sala de aula, e para fins de obtenção de freqüência, seja-lhe assegurada, alternativamente, a apresentação de trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica, determinados pelo estabelecimento de ensino, observados os parâmetros curriculares e planos de aula do dia de sua ausência.
§ 2º - Os requerimentos de que trata este artigo serão obrigatoriamente deferidos pelo estabelecimento de ensino.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.  
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 13 de agosto de 2013


Arivelton Mota Santos
Vereador-Autor


JUSTIFICATIVA AO PROJ DE LEI Nº




        A nossa proposta visa atender a um segmento da população, que por crença religiosa, consideram o sábado como dia de dedicação exclusiva a Deus, não podendo exercer qualquer outro tipo de atividade. Estão nesse segmento cristãos e judeus, cuja guarda de sábado, período que se estende do por do sol de sexta-feira até o por do sol de sábado, é um dos pilares de sua crença.
              A Constituição Federal no seu art. 5º, VIII, procura conciliar as obrigações civis com as obrigações religiosas. O nosso projeto, sob a luz desse dispositivo, visa claramente essa conciliação, estabelecendo uma regra - não realização de provas aos sábados -, e quando esta regra não for possível de ser cumprir, garantir ao cidadão desse segmento religioso uma forma de cumprir com as suas obrigações sem entrar em conflito com a sua fé.
         Acreditamos que desta forma, estaremos garantindo o direito de TODOS os Capingrossense e brasileiros, pois esse é que deve ser o objetivo da lei.

Sala das Sessões, em 13 de agosto  2013


Arivelton Mota Santos

Vereador-Autor

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