PROJETO
DE LEI Nº 107/2013 de 13 de agosto de 2013
Estabelece
Períodos Para A Realização De Concursos Ou Processos Seletivos Para Provimento
De Cargos Públicos e de Exames Vestibulares No Âmbito Do Estado E Dá Outras
Providências.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CAPIM GROSSO,
ESTADO FEDERADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais e de conformidade o que estabelece a
legislação vigente;
Art. 1º - As provas de concurso público ou processo seletivo para
provimento de cargos públicos e os exames vestibulares das universidades
públicas e privadas serão realizados no período de domingo a sexta-feira, no
horário compreendido entre as 8h e às 18h.
§ 1º -
Quando inviável a promoção de certames em conformidade com o "caput",
a entidade organizadora poderá realizá-los no sábado, devendo permitir ao
candidato que alegar motivo de crença religiosa a possibilidade de fazê-los
após as 18h.
§ 2º -
A permissão de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida de
requerimento, assinado pelo próprio interessado, dirigido à entidade
organizadora, até 72 (setenta e duas) horas antes do horário de início do
certame.
§ 3º - Na hipótese do § 1º, o candidato ficará incomunicável desde o
horário regular previsto para os exames até o início do horário alternativo
para ele estabelecido previamente.
Art. 2º - É assegurado ao aluno, devidamente matriculado nos estabelecimentos
de ensino público ou privado, de ensino fundamental, médio ou superior, a
aplicação de provas em dias não coincidentes com o período de guarda religiosa
previsto no "caput" do artigo 1º.
§ 1º - Poderá o aluno, pelos mesmos motivos previstos neste artigo,
requerer à escola que, em substituição à sua presença na sala de aula, e para
fins de obtenção de freqüência, seja-lhe assegurada, alternativamente, a
apresentação de trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa
acadêmica, determinados pelo estabelecimento de ensino, observados os
parâmetros curriculares e planos de aula do dia de sua ausência.
§ 2º - Os requerimentos de que trata este artigo serão
obrigatoriamente deferidos pelo estabelecimento de ensino.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala
das Sessões, em 13 de agosto de 2013
Arivelton
Mota Santos
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
AO PROJ DE LEI Nº
A nossa proposta visa atender a um segmento da população, que por crença
religiosa, consideram o sábado como dia de dedicação exclusiva a Deus, não
podendo exercer qualquer outro tipo de atividade. Estão nesse segmento cristãos
e judeus, cuja guarda de sábado, período que se estende do por do sol de
sexta-feira até o por do sol de sábado, é um dos pilares de sua crença.
A Constituição Federal no seu art. 5º, VIII,
procura conciliar as obrigações civis com as obrigações religiosas. O nosso
projeto, sob a luz desse dispositivo, visa claramente essa conciliação,
estabelecendo uma regra - não realização de provas aos sábados -, e quando esta
regra não for possível de ser cumprir, garantir ao cidadão desse segmento
religioso uma forma de cumprir com as suas obrigações sem entrar em conflito
com a sua fé.
Acreditamos que desta forma, estaremos
garantindo o direito de TODOS os Capingrossense e brasileiros, pois esse é que
deve ser o objetivo da lei.
Sala
das Sessões, em 13 de agosto 2013
Arivelton
Mota Santos
Vereador-Autor
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